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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7460 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o programa Educa por Elas, no âmbito do Sistema de Ensino do Distrito Federal, que trata do combate à violência contra a mulher e dá outras providências.

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Art. 4º

A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e as instituições de ensino privadas devem atualizar o conteúdo diante da alteração ou do surgimento de novas legislações pertinentes ao tema.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 7460 /2024