Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7460 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui o programa Educa por Elas, no âmbito do Sistema de Ensino do Distrito Federal, que trata do combate à violência contra a mulher e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As atividades de que trata o art. 1º são fundamentadas na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha e demais legislações e normativos pertinentes à defesa e aos direitos da mulher.
§ 1º
Entre os conteúdos que podem ser trabalhados estão:
I
os direitos da mulher;
II
as formas de violência contra a mulher;
III
as medidas integradas de prevenção;
IV
as medidas protetivas de urgência e demais garantias legais;
V
a assistência à mulher em situação de violência;
VI
a rede de proteção à mulher.
§ 2º
Entre as atividades que podem ser realizadas estão:
I
aula expositiva, roda de conversa, teatro, pintura, escultura, desenho e filme;
II
leitura e interpretação de textos e livros;
III
escrita de roteiros para execução de peças de teatro e curtas-metragens;
IV
criação de paródias;
V
pesquisa para montagem e apresentação de trabalhos;
VI
participação em palestras;
VII
escrita e confecção de cartilhas, cartazes e campanhas publicitárias;
VIII
debates;
IX
visitas a órgãos, instituições e profissionais que tratam do tema;
X
júri simulado;
XI
análises estatísticas;
XII
criação de soluções tecnológicas;
XIII
escrita de proposições legais, políticas públicas, programas, projetos e ações;
XIV
participação em ações, programas e projetos dos três poderes e de instituições e empresas privadas sobre o tema.