Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7460 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui o programa Educa por Elas, no âmbito do Sistema de Ensino do Distrito Federal, que trata do combate à violência contra a mulher e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica a cargo da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e das instituições de ensino privadas a implantação e a implementação do disposto nesta Lei.