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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7460 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o programa Educa por Elas, no âmbito do Sistema de Ensino do Distrito Federal, que trata do combate à violência contra a mulher e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica a cargo da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e das instituições de ensino privadas a implantação e a implementação do disposto nesta Lei.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 7460 /2024