Lei do Distrito Federal nº 7453 de 28 de Fevereiro de 2024
Assegura condições condignas aos advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Distrito Federal – OAB-DF, nas delegacias de polícia civil do Distrito Federal, quando no exercício efetivo de suas atividades profissionais, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 4 de março de 2024
Nas delegacias de polícia do Distrito Federal, devem ser reservadas à Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Distrito Federal – OAB-DF dependências para uso dos advogados no exercício da atividade profissional.
As dependências de que trata este artigo devem ter áreas que propiciem aos advogados usuários dignas condições de trabalho.
Em qualquer obra ou serviço de reforma, modificação, ampliação ou redução do prédio, são reservadas ou preservadas as dependências de que trata este artigo.
Fica vedada a utilização das dependências reservadas à Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Distrito Federal – OAB-DF para finalidade diversa da prevista no art. 1º.
A administração das dependências de que trata o art. 1º cabe à Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Distrito Federal – OAB-DF.
135º da República e 64º de Brasília DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente