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Lei do Distrito Federal nº 7453 de 28 de Fevereiro de 2024

Assegura condições condignas aos advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Distrito Federal – OAB-DF, nas delegacias de polícia civil do Distrito Federal, quando no exercício efetivo de suas atividades profissionais, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 4 de março de 2024


Art. 1º

Nas delegacias de polícia do Distrito Federal, devem ser reservadas à Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Distrito Federal – OAB-DF dependências para uso dos advogados no exercício da atividade profissional.

§ 1º

As dependências de que trata este artigo devem ter áreas que propiciem aos advogados usuários dignas condições de trabalho.

§ 2º

Em qualquer obra ou serviço de reforma, modificação, ampliação ou redução do prédio, são reservadas ou preservadas as dependências de que trata este artigo.

Art. 2º

Fica vedada a utilização das dependências reservadas à Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Distrito Federal – OAB-DF para finalidade diversa da prevista no art. 1º.

Art. 3º

A administração das dependências de que trata o art. 1º cabe à Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Distrito Federal – OAB-DF.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor 180 dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


135º da República e 64º de Brasília DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente

Lei do Distrito Federal nº 7453 de 28 de Fevereiro de 2024