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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7453 de 28 de Fevereiro de 2024

Assegura condições condignas aos advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Distrito Federal – OAB-DF, nas delegacias de polícia civil do Distrito Federal, quando no exercício efetivo de suas atividades profissionais, e dá outras providências.

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Art. 1º

Nas delegacias de polícia do Distrito Federal, devem ser reservadas à Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Distrito Federal – OAB-DF dependências para uso dos advogados no exercício da atividade profissional.

§ 1º

As dependências de que trata este artigo devem ter áreas que propiciem aos advogados usuários dignas condições de trabalho.

§ 2º

Em qualquer obra ou serviço de reforma, modificação, ampliação ou redução do prédio, são reservadas ou preservadas as dependências de que trata este artigo.

Art. 1º, §2º da Lei do Distrito Federal 7453 /2024