Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7453 de 28 de Fevereiro de 2024
Assegura condições condignas aos advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Distrito Federal – OAB-DF, nas delegacias de polícia civil do Distrito Federal, quando no exercício efetivo de suas atividades profissionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica vedada a utilização das dependências reservadas à Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Distrito Federal – OAB-DF para finalidade diversa da prevista no art. 1º.