Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7453 de 28 de Fevereiro de 2024
Assegura condições condignas aos advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Distrito Federal – OAB-DF, nas delegacias de polícia civil do Distrito Federal, quando no exercício efetivo de suas atividades profissionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entra em vigor 180 dias a contar da data de sua publicação.