Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7453 de 28 de Fevereiro de 2024
Assegura condições condignas aos advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Distrito Federal – OAB-DF, nas delegacias de polícia civil do Distrito Federal, quando no exercício efetivo de suas atividades profissionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Nas delegacias de polícia do Distrito Federal, devem ser reservadas à Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Distrito Federal – OAB-DF dependências para uso dos advogados no exercício da atividade profissional.
§ 1º
As dependências de que trata este artigo devem ter áreas que propiciem aos advogados usuários dignas condições de trabalho.
§ 2º
Em qualquer obra ou serviço de reforma, modificação, ampliação ou redução do prédio, são reservadas ou preservadas as dependências de que trata este artigo.