Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7453 de 28 de Fevereiro de 2024
Assegura condições condignas aos advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Distrito Federal – OAB-DF, nas delegacias de polícia civil do Distrito Federal, quando no exercício efetivo de suas atividades profissionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A administração das dependências de que trata o art. 1º cabe à Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Distrito Federal – OAB-DF.