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Lei do Distrito Federal nº 7451 de 18 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre o abandono material e afetivo da pessoa idosa no Distrito Federal e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 04 de março de 2024


Art. 1º

Fica vedado o abandono afetivo da pessoa idosa no Distrito Federal pela omissão de cuidados, de visitas, de acompanhamento, pela negligência emocional e o esquecimento ou por não prover as necessidades básicas ou, ainda, pela adoção intencional de qualquer tipo de tratamento desumano por alguém que por lei ou mandado judicial deva prestá-los à pessoa idosa, em domicílio, em unidades de saúde ou quaisquer entidades especializadas no atendimento à pessoa idosa ou congêneres.

Art. 2º

Considera-se, para os efeitos desta Lei, abandono afetivo a ação ou omissão que caracterize o descompromisso de quem por lei ou mandado judicial, definitiva ou temporariamente, deva responsabilizar-se pela pessoa idosa para lhe suprir as necessidades básicas ou afetivas como:

I

a falta de visitas periódicas;

II

o não comparecimento nas datas comemorativas da vida da pessoa idosa;

III

a ausência de contato telefônico ou por quaisquer outras tecnologias de comunicação;

IV

não prestar assistência afetiva, familiar, financeira, médica, sanitária, ou qualquer outra que deva por respeito à dignidade da pessoa idosa; e

V

situações que guardem similaridade para as quais a autoridade reconheça como abandono afetivo das pessoas idosas.

Art. 3º

O conteúdo da presente Lei deve ser divulgado nas instituições de grande acesso ao público, tais como escolas, igrejas, órgãos públicos e estabelecimentos privados.

Art. 4º

O descumprimento do disposto nesta Lei cominará ao infrator a pena prevista no art. 98 da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


135º da República e 64º de Brasília DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente

Lei do Distrito Federal nº 7451 de 18 de Fevereiro de 2024