Lei do Distrito Federal nº 7451 de 18 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre o abandono material e afetivo da pessoa idosa no Distrito Federal e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 04 de março de 2024
Fica vedado o abandono afetivo da pessoa idosa no Distrito Federal pela omissão de cuidados, de visitas, de acompanhamento, pela negligência emocional e o esquecimento ou por não prover as necessidades básicas ou, ainda, pela adoção intencional de qualquer tipo de tratamento desumano por alguém que por lei ou mandado judicial deva prestá-los à pessoa idosa, em domicílio, em unidades de saúde ou quaisquer entidades especializadas no atendimento à pessoa idosa ou congêneres.
Considera-se, para os efeitos desta Lei, abandono afetivo a ação ou omissão que caracterize o descompromisso de quem por lei ou mandado judicial, definitiva ou temporariamente, deva responsabilizar-se pela pessoa idosa para lhe suprir as necessidades básicas ou afetivas como:
não prestar assistência afetiva, familiar, financeira, médica, sanitária, ou qualquer outra que deva por respeito à dignidade da pessoa idosa; e
situações que guardem similaridade para as quais a autoridade reconheça como abandono afetivo das pessoas idosas.
O conteúdo da presente Lei deve ser divulgado nas instituições de grande acesso ao público, tais como escolas, igrejas, órgãos públicos e estabelecimentos privados.
O descumprimento do disposto nesta Lei cominará ao infrator a pena prevista no art. 98 da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
135º da República e 64º de Brasília DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente