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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7451 de 18 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre o abandono material e afetivo da pessoa idosa no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

O descumprimento do disposto nesta Lei cominará ao infrator a pena prevista no art. 98 da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 7451 /2024