Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7451 de 18 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre o abandono material e afetivo da pessoa idosa no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O descumprimento do disposto nesta Lei cominará ao infrator a pena prevista no art. 98 da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.