Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7451 de 18 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre o abandono material e afetivo da pessoa idosa no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica vedado o abandono afetivo da pessoa idosa no Distrito Federal pela omissão de cuidados, de visitas, de acompanhamento, pela negligência emocional e o esquecimento ou por não prover as necessidades básicas ou, ainda, pela adoção intencional de qualquer tipo de tratamento desumano por alguém que por lei ou mandado judicial deva prestá-los à pessoa idosa, em domicílio, em unidades de saúde ou quaisquer entidades especializadas no atendimento à pessoa idosa ou congêneres.