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Artigo 2º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 7451 de 18 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre o abandono material e afetivo da pessoa idosa no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Considera-se, para os efeitos desta Lei, abandono afetivo a ação ou omissão que caracterize o descompromisso de quem por lei ou mandado judicial, definitiva ou temporariamente, deva responsabilizar-se pela pessoa idosa para lhe suprir as necessidades básicas ou afetivas como:

I

a falta de visitas periódicas;

II

o não comparecimento nas datas comemorativas da vida da pessoa idosa;

III

a ausência de contato telefônico ou por quaisquer outras tecnologias de comunicação;

IV

não prestar assistência afetiva, familiar, financeira, médica, sanitária, ou qualquer outra que deva por respeito à dignidade da pessoa idosa; e

V

situações que guardem similaridade para as quais a autoridade reconheça como abandono afetivo das pessoas idosas.

Art. 2º, IV da Lei do Distrito Federal 7451 /2024