Artigo 2º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 7451 de 18 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre o abandono material e afetivo da pessoa idosa no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Considera-se, para os efeitos desta Lei, abandono afetivo a ação ou omissão que caracterize o descompromisso de quem por lei ou mandado judicial, definitiva ou temporariamente, deva responsabilizar-se pela pessoa idosa para lhe suprir as necessidades básicas ou afetivas como:
I
a falta de visitas periódicas;
II
o não comparecimento nas datas comemorativas da vida da pessoa idosa;
III
a ausência de contato telefônico ou por quaisquer outras tecnologias de comunicação;
IV
não prestar assistência afetiva, familiar, financeira, médica, sanitária, ou qualquer outra que deva por respeito à dignidade da pessoa idosa; e
V
situações que guardem similaridade para as quais a autoridade reconheça como abandono afetivo das pessoas idosas.