Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7451 de 18 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre o abandono material e afetivo da pessoa idosa no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O conteúdo da presente Lei deve ser divulgado nas instituições de grande acesso ao público, tais como escolas, igrejas, órgãos públicos e estabelecimentos privados.