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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7451 de 18 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre o abandono material e afetivo da pessoa idosa no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

O conteúdo da presente Lei deve ser divulgado nas instituições de grande acesso ao público, tais como escolas, igrejas, órgãos públicos e estabelecimentos privados.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 7451 /2024