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Lei do Distrito Federal nº 7437 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui a campanha permanente de combate aos golpes financeiros e à violência patrimonial praticados contra pessoas idosas no Distrito Federal e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 04 de março de 2024


Art. 1º

Fica instituída a campanha permanente de combate aos golpes financeiros e à violência patrimonial praticados contra pessoas idosas no Distrito Federal.

Parágrafo único

A campanha de que trata o caput tem o objetivo de orientar, bem como o de prevenir e combater:

I

a violência financeira ou patrimonial, no âmbito familiar ou comunitário, por meio da exploração ilegal de recursos das pessoas idosas, perpetrada por familiares ou pessoas da comunidade, como:

a

apropriação indevida de recursos financeiros ou bens;

b

administração fraudulenta de benefícios previdenciários, contas correntes, aplicações ou cartões de crédito;

II

a violência financeira ou patrimonial institucional, entendida como a divulgação de propagandas enganosas, bem como a disponibilização de contratação de empréstimos, cartões de crédito e investimentos oferecidos por agentes financeiros, sem consentimento, sem informações claras e precisas ou sem o pleno conhecimento das pessoas idosas quanto às regras e consequências dos contratos.

Art. 2º

A campanha permanente de orientação e combate aos golpes financeiros e à violência patrimonial praticados contra as pessoas idosas destina-se ao desenvolvimento de ações preventivas e educativas, com o objetivo de proteger as potenciais vítimas e encorajar a sociedade a participar do enfrentamento, bem como do auxílio e da atenção às movimentações financeiras e patrimoniais praticadas pelas pessoas idosas, priorizando os seguintes temas:

I

prevenção e repressão aos crimes praticados contra as pessoas idosas, especialmente:

a

apropriação indébita (art. 168 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal);

b

estelionato (art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal);

c

induzimento a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente (art. 106 da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003);

d

coação, de qualquer modo, sobre o idoso para doar, contratar, testar ou outorgar procuração (art. 107 da Lei federal nº 10.741, de 2003);

II

proteção e auxilio às vítimas de golpes financeiros, principalmente em órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário especificamente destinados às pessoas idosas.

Art. 3º

O poder público, em parceria com a iniciativa privada e com entidades da sociedade civil, deve realizar permanentemente ações educativas de conscientização e prevenção, inclusive em veículos de comunicação de massa e internet, bem como divulgar a existência de órgãos especializados na defesa da pessoa idosa, canais de denúncia e dados atualizados sobre o número de pessoas idosas que sofrem golpes de natureza financeira.

Art. 4º

As despesas com a execução da presente Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 60 dias. (Expressão Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0712045-86.2024.8.07.0000 de 25/03/2024)

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.


135º da República e 64º de Brasília DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente

Lei do Distrito Federal nº 7437 de 28 de Fevereiro de 2024