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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7437 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui a campanha permanente de combate aos golpes financeiros e à violência patrimonial praticados contra pessoas idosas no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

As despesas com a execução da presente Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 60 dias. (Expressão Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0712045-86.2024.8.07.0000 de 25/03/2024)
Art. 4º da Lei do Distrito Federal 7437 /2024