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Artigo 2º, Inciso I, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 7437 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui a campanha permanente de combate aos golpes financeiros e à violência patrimonial praticados contra pessoas idosas no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

A campanha permanente de orientação e combate aos golpes financeiros e à violência patrimonial praticados contra as pessoas idosas destina-se ao desenvolvimento de ações preventivas e educativas, com o objetivo de proteger as potenciais vítimas e encorajar a sociedade a participar do enfrentamento, bem como do auxílio e da atenção às movimentações financeiras e patrimoniais praticadas pelas pessoas idosas, priorizando os seguintes temas:

I

prevenção e repressão aos crimes praticados contra as pessoas idosas, especialmente:

a

apropriação indébita (art. 168 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal);

b

estelionato (art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal);

c

induzimento a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente (art. 106 da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003);

d

coação, de qualquer modo, sobre o idoso para doar, contratar, testar ou outorgar procuração (art. 107 da Lei federal nº 10.741, de 2003);

II

proteção e auxilio às vítimas de golpes financeiros, principalmente em órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário especificamente destinados às pessoas idosas.

Art. 2º, I, b da Lei do Distrito Federal 7437 /2024