Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7437 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui a campanha permanente de combate aos golpes financeiros e à violência patrimonial praticados contra pessoas idosas no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A campanha permanente de orientação e combate aos golpes financeiros e à violência patrimonial praticados contra as pessoas idosas destina-se ao desenvolvimento de ações preventivas e educativas, com o objetivo de proteger as potenciais vítimas e encorajar a sociedade a participar do enfrentamento, bem como do auxílio e da atenção às movimentações financeiras e patrimoniais praticadas pelas pessoas idosas, priorizando os seguintes temas:
I
prevenção e repressão aos crimes praticados contra as pessoas idosas, especialmente:
a
apropriação indébita (art. 168 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal);
b
estelionato (art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal);
c
induzimento a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente (art. 106 da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003);
d
coação, de qualquer modo, sobre o idoso para doar, contratar, testar ou outorgar procuração (art. 107 da Lei federal nº 10.741, de 2003);
II
proteção e auxilio às vítimas de golpes financeiros, principalmente em órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário especificamente destinados às pessoas idosas.