Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 7437 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui a campanha permanente de combate aos golpes financeiros e à violência patrimonial praticados contra pessoas idosas no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.