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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 7437 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui a campanha permanente de combate aos golpes financeiros e à violência patrimonial praticados contra pessoas idosas no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 7437 /2024