Lei do Distrito Federal nº 7424 de 28 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre a divulgação de informações referentes à aplicação de recursos provenientes de multas de trânsito aplicadas no Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 04 de março de 2024
Art. 1º
Fica assegurada a divulgação de demonstrativo de arrecadação e destinação dos recursos provenientes das multas de trânsito aplicadas no Distrito Federal.
Art. 2º
A divulgação é feita, trimestralmente, na página principal do site oficial do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único
O Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran-DF e a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, em conjunto com os órgãos a ela vinculados, devem encaminhar os dados necessários para a divulgação das informações de que trata esta Lei.
Art. 3º
Os demonstrativos devem conter as seguintes informações:
I
valor total autuado e valor efetivamente arrecadado;
II
valor total arrecadado mensalmente;
III
valor total arrecadado por região administrativa onde ocorreu a aplicação da multa;
IV
número total de multas de trânsito aplicadas mensalmente, detalhado pelo tipo de infração cometida;
V
a quem foram destinados os recursos arrecadados e os valores aplicados em:
a
educação de trânsito;
b
sinalização de trânsito;
c
engenharia de tráfego e de campo;
d
fiscalização de trânsito;
e
policiamento;
f
outros.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor no exercício seguinte à data de sua publicação.
135º da República e 64º de Brasília DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente