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Lei do Distrito Federal nº 7424 de 28 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre a divulgação de informações referentes à aplicação de recursos provenientes de multas de trânsito aplicadas no Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 04 de março de 2024


Art. 1º

Fica assegurada a divulgação de demonstrativo de arrecadação e destinação dos recursos provenientes das multas de trânsito aplicadas no Distrito Federal.

Art. 2º

A divulgação é feita, trimestralmente, na página principal do site oficial do Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran-DF e a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, em conjunto com os órgãos a ela vinculados, devem encaminhar os dados necessários para a divulgação das informações de que trata esta Lei.

Art. 3º

Os demonstrativos devem conter as seguintes informações:

I

valor total autuado e valor efetivamente arrecadado;

II

valor total arrecadado mensalmente;

III

valor total arrecadado por região administrativa onde ocorreu a aplicação da multa;

IV

número total de multas de trânsito aplicadas mensalmente, detalhado pelo tipo de infração cometida;

V

a quem foram destinados os recursos arrecadados e os valores aplicados em:

a

educação de trânsito;

b

sinalização de trânsito;

c

engenharia de tráfego e de campo;

d

fiscalização de trânsito;

e

policiamento;

f

outros.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor no exercício seguinte à data de sua publicação.


135º da República e 64º de Brasília DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente

Lei do Distrito Federal nº 7424 de 28 de Fevereiro de 2024