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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7424 de 28 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre a divulgação de informações referentes à aplicação de recursos provenientes de multas de trânsito aplicadas no Distrito Federal.

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Art. 2º

A divulgação é feita, trimestralmente, na página principal do site oficial do Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran-DF e a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, em conjunto com os órgãos a ela vinculados, devem encaminhar os dados necessários para a divulgação das informações de que trata esta Lei.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7424 /2024