Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7424 de 28 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre a divulgação de informações referentes à aplicação de recursos provenientes de multas de trânsito aplicadas no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A divulgação é feita, trimestralmente, na página principal do site oficial do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único
O Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran-DF e a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, em conjunto com os órgãos a ela vinculados, devem encaminhar os dados necessários para a divulgação das informações de que trata esta Lei.