Artigo 3º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 7424 de 28 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre a divulgação de informações referentes à aplicação de recursos provenientes de multas de trânsito aplicadas no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os demonstrativos devem conter as seguintes informações:
I
valor total autuado e valor efetivamente arrecadado;
II
valor total arrecadado mensalmente;
III
valor total arrecadado por região administrativa onde ocorreu a aplicação da multa;
IV
número total de multas de trânsito aplicadas mensalmente, detalhado pelo tipo de infração cometida;
V
a quem foram destinados os recursos arrecadados e os valores aplicados em:
a
educação de trânsito;
b
sinalização de trânsito;
c
engenharia de tráfego e de campo;
d
fiscalização de trânsito;
e
policiamento;
f
outros.