Lei do Distrito Federal nº 7411 de 17 de Janeiro de 2024
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 17 de janeiro de 2024
Art. 1º
Fica assegurado o acompanhamento a pacientes menores de idade por ambos os pais ou responsável durante consultas nos hospitais e unidades de saúde das redes pública e privada do Distrito Federal.
Parágrafo único
(VETADO)
Art. 2º
As unidades de saúde devem proporcionar condições para a permanência de ambos os pais ou responsável durante o atendimento médico.
Art. 3º
A garantia prevista nesta Lei não se aplica aos casos em que tal prerrogativa colocar em risco a vida do paciente.
Parágrafo único
Nos casos em que as disposições desta Lei não sejam atendidas, o médico responsável pelo atendimento deve apresentar justificativa por escrito aos pais ou responsável.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
135º da República e 64º de Brasília IBANEIS ROCHA