JurisHand AI Logo
|

Lei do Distrito Federal nº 7411 de 17 de Janeiro de 2024

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 17 de janeiro de 2024


Art. 1º

Fica assegurado o acompanhamento a pacientes menores de idade por ambos os pais ou responsável durante consultas nos hospitais e unidades de saúde das redes pública e privada do Distrito Federal.

Parágrafo único

(VETADO)

Art. 2º

As unidades de saúde devem proporcionar condições para a permanência de ambos os pais ou responsável durante o atendimento médico.

Art. 3º

A garantia prevista nesta Lei não se aplica aos casos em que tal prerrogativa colocar em risco a vida do paciente.

Parágrafo único

Nos casos em que as disposições desta Lei não sejam atendidas, o médico responsável pelo atendimento deve apresentar justificativa por escrito aos pais ou responsável.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


135º da República e 64º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 7411 de 17 de Janeiro de 2024