Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7411 de 17 de Janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica assegurado o acompanhamento a pacientes menores de idade por ambos os pais ou responsável durante consultas nos hospitais e unidades de saúde das redes pública e privada do Distrito Federal.
Parágrafo único
(VETADO)