JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7411 de 17 de Janeiro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica assegurado o acompanhamento a pacientes menores de idade por ambos os pais ou responsável durante consultas nos hospitais e unidades de saúde das redes pública e privada do Distrito Federal.

Parágrafo único

(VETADO)

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 7411 /2024