JurisHand AI Logo
|

Lei do Distrito Federal nº 741 de 28 de Julho de 1994

Autoriza a instalação e funcionamento de feiras livres móveis e temporárias na área que especifica

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de julho de 1994


Art. 1º

Fica autorizada a instalação e funcionamento de feiras livres, móveis e temporárias no Plano Piloto.

§ único

- As feiras livres a que se refere o "caput", poderão ser instaladas nas entrequadras da Asa Norte, Asa Sul, Lago Sul e Lago Norte.

Art. 2º

As feiras livres funcionarão em local, data e horário estabelecidos pelo órgão competente, ouvido o interesse da comunidade local.

§ 1º

O alvará de funcionamento das feiras livres será expedido pelo órgão competente.

§ 2º

O Poder Executivo, através do órgão competente, estabelecerá normas e padrões para a instalação e funcionamento das feiras livres, móveis e temporárias.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


106º da República e 35º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 741 de 28 de Julho de 1994