Lei do Distrito Federal nº 741 de 28 de Julho de 1994
Autoriza a instalação e funcionamento de feiras livres móveis e temporárias na área que especifica
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 28 de julho de 1994
Fica autorizada a instalação e funcionamento de feiras livres, móveis e temporárias no Plano Piloto.
- As feiras livres a que se refere o "caput", poderão ser instaladas nas entrequadras da Asa Norte, Asa Sul, Lago Sul e Lago Norte.
As feiras livres funcionarão em local, data e horário estabelecidos pelo órgão competente, ouvido o interesse da comunidade local.
O Poder Executivo, através do órgão competente, estabelecerá normas e padrões para a instalação e funcionamento das feiras livres, móveis e temporárias.
106º da República e 35º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ