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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 741 de 28 de Julho de 1994

Autoriza a instalação e funcionamento de feiras livres móveis e temporárias na área que especifica

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Art. 2º

As feiras livres funcionarão em local, data e horário estabelecidos pelo órgão competente, ouvido o interesse da comunidade local.

§ 1º

O alvará de funcionamento das feiras livres será expedido pelo órgão competente.

§ 2º

O Poder Executivo, através do órgão competente, estabelecerá normas e padrões para a instalação e funcionamento das feiras livres, móveis e temporárias.

Art. 2º, §1º da Lei do Distrito Federal 741 /1994