Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 741 de 28 de Julho de 1994
Autoriza a instalação e funcionamento de feiras livres móveis e temporárias na área que especifica
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As feiras livres funcionarão em local, data e horário estabelecidos pelo órgão competente, ouvido o interesse da comunidade local.
§ 1º
O alvará de funcionamento das feiras livres será expedido pelo órgão competente.
§ 2º
O Poder Executivo, através do órgão competente, estabelecerá normas e padrões para a instalação e funcionamento das feiras livres, móveis e temporárias.