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Artigo 1º, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 741 de 28 de Julho de 1994

Autoriza a instalação e funcionamento de feiras livres móveis e temporárias na área que especifica

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Art. 1º

Fica autorizada a instalação e funcionamento de feiras livres, móveis e temporárias no Plano Piloto.

§ único

- As feiras livres a que se refere o "caput", poderão ser instaladas nas entrequadras da Asa Norte, Asa Sul, Lago Sul e Lago Norte.

Art. 1º, §%C3%BAnico da Lei do Distrito Federal 741 /1994