Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 741 de 28 de Julho de 1994
Autoriza a instalação e funcionamento de feiras livres móveis e temporárias na área que especifica
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizada a instalação e funcionamento de feiras livres, móveis e temporárias no Plano Piloto.
§ único
- As feiras livres a que se refere o "caput", poderão ser instaladas nas entrequadras da Asa Norte, Asa Sul, Lago Sul e Lago Norte.