JurisHand AI Logo
|

Lei do Distrito Federal nº 7358 de 18 de Dezembro de 2023

Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 18 de dezembro de 2023


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão do serviço público, precedida da execução de obra pública para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar a Rodoviária do Plano Piloto, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço e da obra, por prazo determinado.

Art. 2º

A concessão da prestação dos serviços de que trata o art. 1º será realizada na forma do que dispõe a Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, aplicando-se, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação federal sobre licitações e contratos administrativos.

Art. 3º

O prazo e as demais condições a que se obriga a concessionária para prestação dos serviços e das obras públicas de que trata esta Lei devem constar do contrato de concessão, bem como a oportunização dos atuais permissionários ou autorizatários detentores de Termo de Permissão de Uso, qualificada ou não, a terem preferência na permanência dos espaços por eles ocupados em 28 de junho de 2023.

Art. 4º

A concessão de que trata esta Lei não impactará a continuidade dos serviços públicos prestados atualmente no Complexo da Rodoviária do Plano Piloto, na forma do regulamento e nos termos previstos no contrato de concessão.

Art. 5º

O Poder Concedente deve manter página virtual dedicada exclusivamente à divulgação de informações e à fiscalização da concessão de que trata esta Lei.

§ 1º

A página de que trata o caput deve contar, no mínimo, com a divulgação de informações atualizadas referentes:

I

às etapas e resultados dos procedimentos que precedem a assinatura do contrato de concessão;

II

aos documentos e estudos que fundamentam o modelo de negócio a ser concedido;

III

ao percentual de obrigações cumpridas pela concessionária;

IV

à ocupação das áreas exploradas economicamente pelo concessionário;

V

ao grau de satisfação dos usuários;

VI

ao relatório anual da concessão.

§ 2º

As informações previstas no § 1º, além de outras previstas em regulamento, devem ser divulgadas e atualizadas em linguagem acessível, por meio de página virtual unificada, de modo a facilitar o entendimento e a fiscalização por parte da sociedade.

§ 3º

O relatório anual da concessão deve ser apresentado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa e contar com as informações previstas em regulamento, além de outras solicitadas previamente por qualquer comissão da Casa.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


135º da República e 64º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 7358 de 18 de Dezembro de 2023