JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 7358 de 18 de Dezembro de 2023

Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O Poder Concedente deve manter página virtual dedicada exclusivamente à divulgação de informações e à fiscalização da concessão de que trata esta Lei.

§ 1º

A página de que trata o caput deve contar, no mínimo, com a divulgação de informações atualizadas referentes:

I

às etapas e resultados dos procedimentos que precedem a assinatura do contrato de concessão;

II

aos documentos e estudos que fundamentam o modelo de negócio a ser concedido;

III

ao percentual de obrigações cumpridas pela concessionária;

IV

à ocupação das áreas exploradas economicamente pelo concessionário;

V

ao grau de satisfação dos usuários;

VI

ao relatório anual da concessão.

§ 2º

As informações previstas no § 1º, além de outras previstas em regulamento, devem ser divulgadas e atualizadas em linguagem acessível, por meio de página virtual unificada, de modo a facilitar o entendimento e a fiscalização por parte da sociedade.

§ 3º

O relatório anual da concessão deve ser apresentado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa e contar com as informações previstas em regulamento, além de outras solicitadas previamente por qualquer comissão da Casa.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 7358 /2023