Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 7358 de 18 de Dezembro de 2023
Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Concedente deve manter página virtual dedicada exclusivamente à divulgação de informações e à fiscalização da concessão de que trata esta Lei.
§ 1º
A página de que trata o caput deve contar, no mínimo, com a divulgação de informações atualizadas referentes:
I
às etapas e resultados dos procedimentos que precedem a assinatura do contrato de concessão;
II
aos documentos e estudos que fundamentam o modelo de negócio a ser concedido;
III
ao percentual de obrigações cumpridas pela concessionária;
IV
à ocupação das áreas exploradas economicamente pelo concessionário;
V
ao grau de satisfação dos usuários;
VI
ao relatório anual da concessão.
§ 2º
As informações previstas no § 1º, além de outras previstas em regulamento, devem ser divulgadas e atualizadas em linguagem acessível, por meio de página virtual unificada, de modo a facilitar o entendimento e a fiscalização por parte da sociedade.
§ 3º
O relatório anual da concessão deve ser apresentado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa e contar com as informações previstas em regulamento, além de outras solicitadas previamente por qualquer comissão da Casa.