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Lei do Distrito Federal nº 7277 de 13 de Julho de 2023

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 13 de julho de 2023


Art. 1º

Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a campanha de divulgação do link Maria da Penha On-Line, constante no site da Delegacia Eletrônica da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, como forma de:

I

divulgar a ferramenta, que possibilita o registro da ocorrência policial de violência doméstica;

II

possibilitar:

a

a solicitação virtual de medidas protetivas de urgência;

b

o preenchimento do questionário de avaliação de risco, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.

Parágrafo único

O link Maria da Penha On-Line é uma ferramenta desenvolvida pela Polícia Civil do Distrito Federal para denúncia de violência doméstica e familiar, que pode ser acessado de qualquer dispositivo eletrônico por meio de um link, sem ocupação de espaço na memória do aparelho utilizado, e que mantém a segurança da vítima da violência.

Art. 2º

A utilização da ferramenta é alternativa que permite imprimir celeridade: I) na investigação; II) na representação contra o autor da violência; III) na solicitação de acolhimento da vítima em Casa Abrigo; IV) na adoção de medidas pelo Judiciário; V) no agilizamento da autorização para intimação durante o processo via telefone, e-mail, WhatsApp ou outro meio tecnológico legítimo e idôneo.

Art. 3º

O Poder Executivo deve promover ações necessárias para divulgar o link Maria da Penha On-Line, entre as quais: I) distribuir cartazes informativos, de acordo com o modelo disponibilizado pelo órgão competente, tanto em modo físico como em modo digital; II) divulgar, por meio de suas redes sociais oficiais, a ferramenta, indicando os caminhos para acessar seus serviços; III) priorizar a divulgação nas repartições públicas, universidades e redes de saúde e de educação distritais, bem como outros setores, em especial os que atendam mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 4º

O Poder Executivo deve disponibilizar link em seu sítio eletrônico oficial para o acesso ao link Maria da Penha On-Line.

Art. 5º

Esta Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


134º da República e 64º de Brasília CELINA LEÃO Governadora em exercício

Lei do Distrito Federal nº 7277 de 13 de Julho de 2023