JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7277 de 13 de Julho de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a campanha de divulgação do link Maria da Penha On-Line, constante no site da Delegacia Eletrônica da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, como forma de:

I

divulgar a ferramenta, que possibilita o registro da ocorrência policial de violência doméstica;

II

possibilitar:

a

a solicitação virtual de medidas protetivas de urgência;

b

o preenchimento do questionário de avaliação de risco, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.

Parágrafo único

O link Maria da Penha On-Line é uma ferramenta desenvolvida pela Polícia Civil do Distrito Federal para denúncia de violência doméstica e familiar, que pode ser acessado de qualquer dispositivo eletrônico por meio de um link, sem ocupação de espaço na memória do aparelho utilizado, e que mantém a segurança da vítima da violência.

Art. 1º, II da Lei do Distrito Federal 7277 /2023