Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7277 de 13 de Julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a campanha de divulgação do link Maria da Penha On-Line, constante no site da Delegacia Eletrônica da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, como forma de:
I
divulgar a ferramenta, que possibilita o registro da ocorrência policial de violência doméstica;
II
possibilitar:
a
a solicitação virtual de medidas protetivas de urgência;
b
o preenchimento do questionário de avaliação de risco, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
Parágrafo único
O link Maria da Penha On-Line é uma ferramenta desenvolvida pela Polícia Civil do Distrito Federal para denúncia de violência doméstica e familiar, que pode ser acessado de qualquer dispositivo eletrônico por meio de um link, sem ocupação de espaço na memória do aparelho utilizado, e que mantém a segurança da vítima da violência.