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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7277 de 13 de Julho de 2023

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Art. 3º

O Poder Executivo deve promover ações necessárias para divulgar o link Maria da Penha On-Line, entre as quais: I) distribuir cartazes informativos, de acordo com o modelo disponibilizado pelo órgão competente, tanto em modo físico como em modo digital; II) divulgar, por meio de suas redes sociais oficiais, a ferramenta, indicando os caminhos para acessar seus serviços; III) priorizar a divulgação nas repartições públicas, universidades e redes de saúde e de educação distritais, bem como outros setores, em especial os que atendam mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 7277 /2023