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Artigo 1º, Inciso II, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 7277 de 13 de Julho de 2023

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Art. 1º

Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a campanha de divulgação do link Maria da Penha On-Line, constante no site da Delegacia Eletrônica da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, como forma de:

I

divulgar a ferramenta, que possibilita o registro da ocorrência policial de violência doméstica;

II

possibilitar:

a

a solicitação virtual de medidas protetivas de urgência;

b

o preenchimento do questionário de avaliação de risco, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.

Parágrafo único

O link Maria da Penha On-Line é uma ferramenta desenvolvida pela Polícia Civil do Distrito Federal para denúncia de violência doméstica e familiar, que pode ser acessado de qualquer dispositivo eletrônico por meio de um link, sem ocupação de espaço na memória do aparelho utilizado, e que mantém a segurança da vítima da violência.

Art. 1º, II, a da Lei do Distrito Federal 7277 /2023