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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7277 de 13 de Julho de 2023

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Art. 2º

A utilização da ferramenta é alternativa que permite imprimir celeridade: I) na investigação; II) na representação contra o autor da violência; III) na solicitação de acolhimento da vítima em Casa Abrigo; IV) na adoção de medidas pelo Judiciário; V) no agilizamento da autorização para intimação durante o processo via telefone, e-mail, WhatsApp ou outro meio tecnológico legítimo e idôneo.