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Lei do Distrito Federal nº 7077 de 23 de Fevereiro de 2022

Estabelece diretrizes para a instituição da Política Distrital de Atenção à Saúde das Pessoas com Vitiligo e dá outras providências

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de março de 2022


Art. 1º

Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição da Política Distrital de Atenção à Saúde das Pessoas com Vitiligo, com vistas à realização de ações de promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos e manutenção da saúde.

Art. 2º

São diretrizes da Política Distrital de Atenção à Saúde das Pessoas com Vitiligo:

I

fortalecer o cuidado integral às pessoas com vitiligo em todos os pontos da rede de atenção à saúde, com a efetivação de modelo de atenção de caráter multiprofissional centrado no usuário e baseado em suas necessidades de saúde;

II

desenvolver atividades que visem à aquisição de conhecimentos e ao desenvolvimento de competências e habilidades das equipes de saúde, ampliando a rede de profissionais sensibilizados, capacitados e aptos ao cuidado integral de pessoas com vitiligo;

III

disseminar para a população informações sobre o vitiligo, tais como: sintomas, tratamento, locais de atendimento e como acessá-los, entre outras possibilidades;

IV

assegurar a realização de avaliações médicas periódicas e de exames clínicos e laboratoriais por intermédio do Sistema Único de Saúde;

V

realizar acompanhamento psicológico das pessoas com vitiligo, visando melhorar significativamente sua qualidade de vida e sua autoestima;

VI

disponibilizar aos pacientes estudo imunológico que possa revelar a presença de outras doenças autoimunes, como hepatite autoimune, doença de Addison ou doenças da tireoide.

Art. 3º

São objetivos da Política Distrital de Atenção à Saúde das Pessoas com Vitiligo:

I

a elaboração de cadernos técnicos para profissionais da rede pública de saúde e educação;

II

a elaboração de cartilhas e folhetos explicativos sobre os sintomas do vitiligo para a população;

III

a garantia do controle de ações e dos serviços que se fizerem necessários, incluindose o tratamento psicológico.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE Presidente (*) Republicado por conter incorreção no texto publicado, no DODF nº 50, pág. 1, de 15/03/2022.

Lei do Distrito Federal nº 7077 de 23 de Fevereiro de 2022