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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7077 de 23 de Fevereiro de 2022

Estabelece diretrizes para a instituição da Política Distrital de Atenção à Saúde das Pessoas com Vitiligo e dá outras providências

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Art. 2º

São diretrizes da Política Distrital de Atenção à Saúde das Pessoas com Vitiligo:

I

fortalecer o cuidado integral às pessoas com vitiligo em todos os pontos da rede de atenção à saúde, com a efetivação de modelo de atenção de caráter multiprofissional centrado no usuário e baseado em suas necessidades de saúde;

II

desenvolver atividades que visem à aquisição de conhecimentos e ao desenvolvimento de competências e habilidades das equipes de saúde, ampliando a rede de profissionais sensibilizados, capacitados e aptos ao cuidado integral de pessoas com vitiligo;

III

disseminar para a população informações sobre o vitiligo, tais como: sintomas, tratamento, locais de atendimento e como acessá-los, entre outras possibilidades;

IV

assegurar a realização de avaliações médicas periódicas e de exames clínicos e laboratoriais por intermédio do Sistema Único de Saúde;

V

realizar acompanhamento psicológico das pessoas com vitiligo, visando melhorar significativamente sua qualidade de vida e sua autoestima;

VI

disponibilizar aos pacientes estudo imunológico que possa revelar a presença de outras doenças autoimunes, como hepatite autoimune, doença de Addison ou doenças da tireoide.