Lei do Distrito Federal nº 6997 de 09 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre a criação do Parque Urbano Octogonal e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 14 de dezembro de 2021
Fica criado, nos termos da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, o Parque Urbano Octogonal.
O parque mencionado no art. 1º é implementado em área sob jurisdição da Administração Regional do Sudoeste e Octogonal, localizado no Lote 4 da Entrequadra 3/8 das Áreas Octogonais.
Sem prejuízo do disposto no caput, a poligonal do parque pode ser ampliada, por meio da incorporação futura de áreas verdes contíguas.
a proteção dos recursos naturais de quaisquer espécies, especialmente da fauna e da flora da microrregião;
o estímulo ao desenvolvimento da educação ambiental e das atividades físicas e de recreação e lazer;
É facultado ao Poder Executivo, nos limites da legislação vigente, firmar convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas com a finalidade de alcançar os objetivos do Parque Urbano Octogonal, previstos nesta Lei e no art. 4º da Lei Complementar nº 961, de 2019.
A celebração dos instrumentos previstos no caput é precedida de consulta à comunidade interessada e deve respeitar as características fundamentais do Parque e do Conjunto Urbanístico de Brasília.
As despesas com a execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE Presidente