Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6997 de 09 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre a criação do Parque Urbano Octogonal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É facultado ao Poder Executivo, nos limites da legislação vigente, firmar convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas com a finalidade de alcançar os objetivos do Parque Urbano Octogonal, previstos nesta Lei e no art. 4º da Lei Complementar nº 961, de 2019.
Parágrafo único
A celebração dos instrumentos previstos no caput é precedida de consulta à comunidade interessada e deve respeitar as características fundamentais do Parque e do Conjunto Urbanístico de Brasília.