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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6997 de 09 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre a criação do Parque Urbano Octogonal e dá outras providências.

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Art. 4º

É facultado ao Poder Executivo, nos limites da legislação vigente, firmar convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas com a finalidade de alcançar os objetivos do Parque Urbano Octogonal, previstos nesta Lei e no art. 4º da Lei Complementar nº 961, de 2019.

Parágrafo único

A celebração dos instrumentos previstos no caput é precedida de consulta à comunidade interessada e deve respeitar as características fundamentais do Parque e do Conjunto Urbanístico de Brasília.