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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6997 de 09 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre a criação do Parque Urbano Octogonal e dá outras providências.

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Art. 2º

O parque mencionado no art. 1º é implementado em área sob jurisdição da Administração Regional do Sudoeste e Octogonal, localizado no Lote 4 da Entrequadra 3/8 das Áreas Octogonais.

Parágrafo único

Sem prejuízo do disposto no caput, a poligonal do parque pode ser ampliada, por meio da incorporação futura de áreas verdes contíguas.