Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6997 de 09 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre a criação do Parque Urbano Octogonal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O parque mencionado no art. 1º é implementado em área sob jurisdição da Administração Regional do Sudoeste e Octogonal, localizado no Lote 4 da Entrequadra 3/8 das Áreas Octogonais.
Parágrafo único
Sem prejuízo do disposto no caput, a poligonal do parque pode ser ampliada, por meio da incorporação futura de áreas verdes contíguas.