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Lei do Distrito Federal nº 696 de 15 de Abril de 1994

Altera disposições da Lei nº 202, de 09 de dezembro de 1991, que institui a Gratificação de Regência de Classe, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 15 de abril de 1994 .


Art. 1º

Os §§ 3º e 5º do art. 1º da Lei nº 202, de 09 de dezembro de 1991, passam a viger com a seguinte redação: "§ 3º - O professor que deixar de desempenhar atividades de regência de classe não fará jus à gratificação prevista nesta Lei, com exceção do professor readaptado, bem como nos afastamentos em virtude de: I - ferias e recessos escolares; II - licença: a) à gestante, a adotante e a paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até 2 (dois anos); c) prémio por assiduidade. III - 1 (um) dia, para doação de sangue; IV - 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; V - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrastas ou padrastos, filho, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. § 5º - O cálculo da Gratificação de Regência de Classe será efetuado de acordo com a carga horária do Professor, incluindo-se nesse cálculo o percentual destinado às atividades de coordenação, e desde que cumprida a programação de regência de classe oferecida pela Entidade, ressalvados os afastamentos previstos no § 3º do art. 1º desta Lei."

Art. 2º

A Gratificação de Regência de Classe, instituída pela Lei nº 202, de 09 de dezembro de 1991, será gradativamente incorporada ao vencimento do cargo efetivo, na razão de 0,8% (zero virgula oito por cento) de seu valor, por ano de efetivo exercício em regência de classe ate o limite de 20% (vinte por cento).

Art. 2º

A Gratificação de Regência de Classe, instituída pela Lei n° 202, de 09 de dezembro 1991, será gradativamente incorporada ao vencimento do cargo efetivo, na razão de um inteiro e dois décimos por cento de seu valor, por ano de efetivo exercício em regência de classe, até o limite de trinta por cento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2707 de 04/05/2001)

§ 1º

Enquanto o professor estiver na regência de classe, percebendo a Gratificação de que trata esta Lei, não percebera a parcela a cuja adição faz jus.

§ 2º

O "caput" do presente artigo não se aplica aos professores aposentados, que por força da Lei 202, de 09 de dezembro de 1991, já vinham recebendo a gratificação prevista nesta lei. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 3º

O disposto no art. 2º aplica-se aos servidores aposentados ou que vierem a se aposentar no cajgo de Professor da Carreira Magistério Publico do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989.

§ único

- Para o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, os seus efeitos financeiros retroagirão a 1º de janeiro de 1994.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se o artigo 4º, da Lei nº 202/91, e demais disposições em contrário.


106º da República e 34º de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 696 de 15 de Abril de 1994