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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 696 de 15 de Abril de 1994

Altera disposições da Lei nº 202, de 09 de dezembro de 1991, que institui a Gratificação de Regência de Classe, e dá outras providencias.

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Art. 2º

A Gratificação de Regência de Classe, instituída pela Lei nº 202, de 09 de dezembro de 1991, será gradativamente incorporada ao vencimento do cargo efetivo, na razão de 0,8% (zero virgula oito por cento) de seu valor, por ano de efetivo exercício em regência de classe ate o limite de 20% (vinte por cento).

Art. 2º

A Gratificação de Regência de Classe, instituída pela Lei n° 202, de 09 de dezembro 1991, será gradativamente incorporada ao vencimento do cargo efetivo, na razão de um inteiro e dois décimos por cento de seu valor, por ano de efetivo exercício em regência de classe, até o limite de trinta por cento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2707 de 04/05/2001)

§ 1º

Enquanto o professor estiver na regência de classe, percebendo a Gratificação de que trata esta Lei, não percebera a parcela a cuja adição faz jus.

§ 2º

O "caput" do presente artigo não se aplica aos professores aposentados, que por força da Lei 202, de 09 de dezembro de 1991, já vinham recebendo a gratificação prevista nesta lei. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)