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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 696 de 15 de Abril de 1994

Altera disposições da Lei nº 202, de 09 de dezembro de 1991, que institui a Gratificação de Regência de Classe, e dá outras providencias.

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Art. 1º

Os §§ 3º e 5º do art. 1º da Lei nº 202, de 09 de dezembro de 1991, passam a viger com a seguinte redação: "§ 3º - O professor que deixar de desempenhar atividades de regência de classe não fará jus à gratificação prevista nesta Lei, com exceção do professor readaptado, bem como nos afastamentos em virtude de: I - ferias e recessos escolares; II - licença: a) à gestante, a adotante e a paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até 2 (dois anos); c) prémio por assiduidade. III - 1 (um) dia, para doação de sangue; IV - 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; V - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrastas ou padrastos, filho, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. § 5º - O cálculo da Gratificação de Regência de Classe será efetuado de acordo com a carga horária do Professor, incluindo-se nesse cálculo o percentual destinado às atividades de coordenação, e desde que cumprida a programação de regência de classe oferecida pela Entidade, ressalvados os afastamentos previstos no § 3º do art. 1º desta Lei."