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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 696 de 15 de Abril de 1994

Altera disposições da Lei nº 202, de 09 de dezembro de 1991, que institui a Gratificação de Regência de Classe, e dá outras providencias.

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Art. 3º

O disposto no art. 2º aplica-se aos servidores aposentados ou que vierem a se aposentar no cajgo de Professor da Carreira Magistério Publico do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989.

§ único

- Para o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, os seus efeitos financeiros retroagirão a 1º de janeiro de 1994.