Lei do Distrito Federal nº 6904 de 16 de Julho de 2021
Altera a Lei nº 5.220, de 18 de novembro de 2013, que determina a obrigatoriedade de afixação de quadro informativo sobre itinerários dos veículos do transporte público coletivo nos pontos de embarque e desembarque.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA NO EXERCÍCIO INTERINO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 16 de julho de 2021
Os arts. 1º e 2º da Lei nº 5.220, de 18 de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
As empresas concessionárias de transporte público coletivo do Distrito Federal ficam obrigadas a divulgar informações completas e atualizadas sobre os horários e itinerários das linhas de ônibus nos pontos e terminais rodoviários do Distrito Federal.
As informações de que trata o caput podem ser disponibilizadas por meio eletrônico, na forma prevista em regulamento.
Os quadros, aplicativos, sítios eletrônicos ou demais meios utilizados para a oferta das informações de que trata o caput devem disponibilizar, em local de destaque, fácil visualização e com acesso por QR Code, os seguintes dados:
Os atrasos superiores a 30 minutos relativamente aos horários informados podem ser notificados às autoridades competentes e caracterizam ofensa ao direito do consumidor, sujeitando os responsáveis às sanções previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei no prazo de 90 dias, contado da sua publicação.
132º da República e 62º de Brasília RAFAEL PRUDENTE Governador em exercício