Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei do Distrito Federal nº 6904 de 16 de Julho de 2021

Altera a Lei nº 5.220, de 18 de novembro de 2013, que determina a obrigatoriedade de afixação de quadro informativo sobre itinerários dos veículos do transporte público coletivo nos pontos de embarque e desembarque.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA NO EXERCÍCIO INTERINO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 16 de julho de 2021


Art. 1º

Os arts. 1º e 2º da Lei nº 5.220, de 18 de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º

As empresas concessionárias de transporte público coletivo do Distrito Federal ficam obrigadas a divulgar informações completas e atualizadas sobre os horários e itinerários das linhas de ônibus nos pontos e terminais rodoviários do Distrito Federal.

§ 1º

As informações de que trata o caput podem ser disponibilizadas por meio eletrônico, na forma prevista em regulamento.

§ 2º

Os quadros, aplicativos, sítios eletrônicos ou demais meios utilizados para a oferta das informações de que trata o caput devem disponibilizar, em local de destaque, fácil visualização e com acesso por QR Code, os seguintes dados:

I

linhas que servem o local;

II

itinerário de cada linha;

III

valor da passagem;

IV

horário de circulação.

Art. 2º

Os atrasos superiores a 30 minutos relativamente aos horários informados podem ser notificados às autoridades competentes e caracterizam ofensa ao direito do consumidor, sujeitando os responsáveis às sanções previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 2º

O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei no prazo de 90 dias, contado da sua publicação.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 dias após a data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


132º da República e 62º de Brasília RAFAEL PRUDENTE Governador em exercício

Lei do Distrito Federal nº 6904 de 16 de Julho de 2021