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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6904 de 16 de Julho de 2021

Altera a Lei nº 5.220, de 18 de novembro de 2013, que determina a obrigatoriedade de afixação de quadro informativo sobre itinerários dos veículos do transporte público coletivo nos pontos de embarque e desembarque.

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Art. 2º

Os atrasos superiores a 30 minutos relativamente aos horários informados podem ser notificados às autoridades competentes e caracterizam ofensa ao direito do consumidor, sujeitando os responsáveis às sanções previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 2º

O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei no prazo de 90 dias, contado da sua publicação.